Última atualização: 18 de janeiro de 2024
Existem inúmeras preocupações cercam os síndicos e as administradoras de condomínio, desde a convivência dos condôminos as atividades administrativas. Entretanto, de todas essas preocupações a prestação de contas se destaca.
Por esse motivo, elaboramos em parceria com a Group Educa – a maior plataforma de cursos para gestão de propriedades – o conteúdo abaixo para pontuar alguns aspectos básicos sobre esse assunto na vida condominial.
Vamos lá?
1 Obrigações do Síndico
Existem inúmeras obrigações do síndico, dentre elas, uma importantíssima é a prestação de contas. Tal responsabilidade está discriminada no Art. 1.348, VIII do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
Portanto, frente ao exercício das atividades administrativas a prestação de contas compete aquele que tem o cargo de síndico.
2 O que é a prestação de contas
A prestação de contas, é o documento pelo qual se constam todas as despesas e receitas ao longo do ano, com todas as movimentações financeiras realizadas durante a gestão.
Sobre a prestação de contas que é fundamental entender que:
1) 1 vez ao mês a administradora de condomínio deve apresentar ao síndico a pasta de prestação de contas da movimentação do mês (anterior).
Obs: A Pasta pode ser física ou digital. Além disso, os condôminos também podem acessar. Isso reforça a transparência na gestão condominial
Mesmo após as contas terem sido aprovadas é plenamente possível que seja revisitada.
3 Anulação das contas aprovadas
Em casos de erro, coração ou dolo as contas podem ser reexaminadas e inclusive poderia ocasionar a anulação da aprovação da prestação de contas – que é o que disciplina o artigo 138 do código civil.
O prazo tal anulação (em caso de coação, dolo ou erro) é de 4 anos, já para os demais casos são de 2 anos.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
E ainda:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Na administração condominial conhecemos o conselho fiscal, sendo este um órgão importantíssimo na prestação de contas, tendo o papel de averiguar.
4 Síndico que não realiza prestação de contas
Caso o síndico descumpra com as obrigações de prestação de contas:
a) Deve-se dialogar com o síndico e com a administradora solicitando convocação da assembleia para tal procedimento.
b) Frente a inercia, qualquer dos condôminos podem notificar o síndico e a administradora para formalizar tal pedido.
c) Caso a situação ainda não seja solucionada, um quarto dos condôminos poderão convocar uma assembleia de condomínio, inclusive destituindo o síndico.
Obs: O inadimplente não poderá participar da votação.
5 Dicas para evitar anulação
a) O síndico pode contratar uma empresa para realizar o balancete e apresentação dos números;
b) O Síndico poderá contratar uma auditoria visando minimizar os riscos, além de pensar em instituir Compliance.
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