Termo de Adesão

Regulamento do Programa Group Multiplica

1. DO PROGRAMA

1.1. O Programa Group Multiplica (“Programa”) é uma iniciativa da GROUP SOFTWARE LTDA. (“GROUP SOFTWARE”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.413.092/0001-02, com sede na Rua Santa Catarina, nº 1.631, 5º Andar, Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.170-080, destinada a incentivar a indicação de potenciais novos clientes para os produtos “GROUP CONDOMÍNIOS” e “GROUP PESSOAS” (doravante denominados, em conjunto ou isoladamente, “Software”), mediante o pagamento de comissionamento à pessoa jurídica participante, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Parceria Comercial (“Contrato”) e neste Regulamento do Programa Group Multiplica (“Regulamento”).

1.2. A participação no Programa é exclusiva para pessoas jurídicas (“PARCEIRA”) que tenham celebrado o respectivo Contrato de Parceria Comercial com a GROUP SOFTWARE.

1.3. A participação no Programa não confere à PARCEIRA exclusividade territorial, comercial ou de qualquer outra natureza, tampouco garante volume mínimo de indicações, contratações ou comissionamentos.

1.4. O Programa não estabelece relação de representação comercial, agência, mandato, franquia, sociedade, associação, vínculo trabalhista ou qualquer outra forma de relação diversa daquela expressamente estabelecida no Contrato.

1.5. A participação da PARCEIRA no Programa estará sujeita às condições estabelecidas no Contrato, neste Regulamento e na Política de Privacidade da GROUP SOFTWARE, disponível no endereço eletrônico https://www.groupsoftware.com.br/politica-de-privacidade/.

1.6. As informações, orientações, procedimentos e demais comunicações relacionadas ao Programa poderão ser disponibilizadas à PARCEIRA no endereço eletrônico www.groupsoftware.com.br ou por meio do envio de comunicação via e-mail e/ou postagens nas redes sociais oficiais da GROUP SOFTWARE.

1.7. A GROUP SOFTWARE não se responsabiliza por quaisquer informações e/ou veiculações relacionadas ao Programa realizadas por terceiros ou que não sejam realizadas por canais próprios e oficiais da empresa.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, sem prejuízo de outras constantes do Contrato:

  • (a) “PARCEIRA”: pessoa jurídica que tenha firmado o Contrato de Parceria Comercial com a GROUP SOFTWARE e que participe do Programa Group Multiplica;
  • (b) “Potencial Cliente” e/ou “Cliente Indicado”: pessoa física ou jurídica apresentada pela PARCEIRA à GROUP SOFTWARE, que atenda aos critérios de elegibilidade estabelecidos no Contrato e neste Regulamento;
  • (c) “Indicação”: ato pelo qual a PARCEIRA apresenta um potencial cliente à GROUP SOFTWARE, por meio dos canais e procedimentos previstos neste Regulamento;
  • (d) “Comissionamento”: contraprestação financeira devida à PARCEIRA em razão da efetiva contratação do Software pelo Cliente Indicado, nos percentuais e condições estabelecidos no Contrato de Parceria Comercial;
  • (e) Cupom de Desconto: código promocional disponibilizado pela GROUP SOFTWARE à PARCEIRA para concessão de desconto ao Cliente Indicado, nos termos deste Regulamento.

3. DA INDICAÇÃO

3.1. Para fins deste Regulamento, considera-se “Indicação” o encaminhamento, pela PARCEIRA, de informações de potencial cliente à GROUP SOFTWARE, por meio do canal ou ferramenta disponibilizada pela GROUP SOFTWARE para essa finalidade.

3.2. A Indicação deverá conter, no mínimo, as informações necessárias à identificação e ao contato do potencial cliente, bem como outras informações eventualmente solicitadas pela GROUP SOFTWARE.

3.3. A Indicação somente será considerada válida e elegível quando:

  • (a) o potencial cliente não integrar a base ativa de clientes da GROUP SOFTWARE no momento da Indicação;
  • (b) não houver negociação comercial em andamento entre o potencial cliente e a GROUP SOFTWARE previamente à Indicação;
  • (c) a Indicação estiver devidamente registrada pelos meios disponibilizados pela GROUP SOFTWARE; e
  • (d) a contratação decorrer da atuação comercial relacionada à Indicação realizada pela PARCEIRA.

3.4. A GROUP SOFTWARE será responsável pela análise e validação da elegibilidade da Indicação, podendo solicitar informações complementares à PARCEIRA.

3.5. A mera realização da Indicação não garante a contratação do Software, tampouco gera, por si só, direito ao recebimento de comissionamento.

3.6. Caso o mesmo potencial cliente seja indicado por mais de uma PARCEIRA, será considerada válida, para fins do Programa, a primeira Indicação devidamente registrada e validada pela GROUP SOFTWARE, salvo decisão diversa da GROUP SOFTWARE em razão das circunstâncias do caso concreto.

3.7. Não serão consideradas elegíveis, entre outras, as Indicações relativas a:

  • (a) clientes que já integrem a base ativa da GROUP SOFTWARE;
  • (b) clientes ou potenciais clientes que já estejam em negociação ou tratativa comercial com a GROUP SOFTWARE antes da Indicação;
  • (c) oportunidades já identificadas ou cadastradas anteriormente nos sistemas ou controles comerciais da GROUP SOFTWARE;
  • (d) contratações que não tenham relação com a atuação ou Indicação da PARCEIRA; e
  • (e) a própria PARCEIRA, seus sócios ou empresas por ela controladas.

3.8. A PARCEIRA poderá acompanhar a evolução de suas Indicações por meio das comunicações encaminhadas ao e-mail cadastrado ou pelos demais canais disponibilizados pela GROUP SOFTWARE. Para informações adicionais, a PARCEIRA deverá entrar em contato por meio do canal oficial de parceiros da GROUP SOFTWARE: [email protected].

3.9. A PARCEIRA poderá realizar a divulgação dos produtos da GROUP SOFTWARE, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Parceria Comercial e neste Regulamento.

3.10. A PARCEIRA não poderá assumir obrigações, conceder descontos, estabelecer condições comerciais, alterar preços ou condições de contratação em nome da GROUP SOFTWARE, salvo quando expressamente autorizada por esta.

3.11. A contratação do Software será realizada diretamente entre o cliente e a GROUP SOFTWARE, mediante instrumento próprio, não sendo a PARCEIRA parte do respectivo contrato.

3.12. A PARCEIRA não poderá receber valores de clientes em nome da GROUP SOFTWARE, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por escrito pela GROUP SOFTWARE.

3.13. A PARCEIRA deverá utilizar exclusivamente informações, materiais e condições comerciais disponibilizados ou previamente aprovados pela GROUP SOFTWARE, sendo vedada a divulgação de informações incorretas, desatualizadas ou que possam induzir terceiros a erro.

4. DO COMISSIONAMENTO

4.1. O comissionamento da PARCEIRA será devido exclusivamente nas hipóteses e observados os percentuais estabelecidos no Contrato de Parceria Comercial.

4.2. O comissionamento será devido somente após a contratação do Software pelo cliente indicado e o efetivo pagamento, pelo cliente, dos valores correspondentes, observadas as demais condições previstas no Contrato.

4.3. O comissionamento não possui caráter recorrente e será limitado aos valores expressamente previstos no Contrato.

4.4. O pagamento do comissionamento dependerá, ainda, do recebimento, pela GROUP SOFTWARE, da respectiva Nota Fiscal emitida pela PARCEIRA, observados os prazos e demais condições estabelecidas no Contrato.

4.5. Nas hipóteses de inadimplência, estorno, cancelamento ou ausência de pagamento pelo cliente, serão observadas as disposições estabelecidas no Contrato de Parceria Comercial.

5. DO BENEFÍCIO AO CLIENTE INDICADO

5.1. O cliente indicado pela PARCEIRA poderá usufruir de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da primeira mensalidade da Licença Temporária de Direito de Uso do Software, mediante utilização de cupom disponibilizado pela GROUP SOFTWARE à PARCEIRA.

5.2. A PARCEIRA receberá cupons de rastreamento individuais, que deverão ser utilizados exclusivamente para os fins previstos neste Regulamento, sendo vedado o compartilhamento com terceiros não autorizados.

5.3. O benefício previsto neste Regulamento não será cumulativo com outras campanhas promocionais, descontos ou condições comerciais eventualmente concedidas pela GROUP SOFTWARE, salvo aprovação expressa desta.

5.4. A GROUP SOFTWARE poderá estabelecer condições, prazos ou critérios específicos para utilização do cupom de desconto, desde que não contrariem as disposições do Contrato.

6. DAS OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA

6.1. Sem prejuízo das obrigações previstas no Contrato, a PARCEIRA deverá:

  • (a) realizar as Indicações de forma legítima, verdadeira e responsável;
  • (b) não fornecer informações falsas, incompletas ou obtidas de forma irregular;
  • (c) observar as orientações comerciais e materiais disponibilizados pela GROUP SOFTWARE;
  • (d) não prometer condições comerciais, descontos ou benefícios não autorizados pela GROUP SOFTWARE;
  • (e) não praticar atos que possam prejudicar a imagem, reputação ou credibilidade da GROUP SOFTWARE ou de seus produtos; e
  • (f) observar as disposições legais e contratuais aplicáveis à proteção de dados pessoais, confidencialidade, propriedade intelectual e práticas anticorrupção.

7. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

7.1. A PARCEIRA deverá observar integralmente as disposições da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no tratamento de quaisquer dados pessoais relacionados ao Programa.

7.2. A PARCEIRA somente deverá compartilhar com a GROUP SOFTWARE os dados pessoais necessários à realização da Indicação e à finalidade relacionada ao Programa, observada a existência de base legal adequada para o respectivo tratamento.

7.3. As Partes observarão, em qualquer hipótese, as disposições de proteção de dados estabelecidas no Contrato, que prevalecerão em caso de conflito com este Regulamento.

7.4. Os dados pessoais necessários à realização da Indicação e à finalidade relacionada ao Programa serão tratados pela GROUP SOFTWARE de acordo com a Política de Privacidade, disponível no site: https://www.groupsoftware.com.br/politica-de-privacidade/.

7.5. Ao aderir ao presente Programa, a PARCEIRA declara e garante que deseja receber publicidades, publicações e campanhas de marketing da GROUP SOFTWARE e suas coligadas, reconhecendo que, a qualquer momento, poderá alterar suas preferências de marketing por meio dos canais oficiais de atendimento.

8. DAS CONDUTAS VEDADAS

8.1. É vedado à PARCEIRA:

  • (a) cadastrar Indicações fictícias, duplicadas ou realizadas sem efetivo interesse comercial;
  • (b) manipular informações ou registros para obter indevidamente comissionamentos;
  • (c) utilizar a marca ou materiais da GROUP SOFTWARE em desacordo com o Contrato, este Regulamento ou com as orientações fornecidas;
  • (d) realizar declarações ou promessas em nome da GROUP SOFTWARE sem autorização;
  • (e) oferecer ou conceder benefícios, descontos ou condições comerciais não autorizados;
  • (f) praticar qualquer ato que possa caracterizar fraude, corrupção ou vantagem indevida; e
  • (g) utilizar informações obtidas em razão do Programa para finalidade diversa daquela relacionada à parceria.

8.2. O descumprimento das disposições deste Regulamento sujeitará a PARCEIRA às medidas previstas no Contrato, inclusive às penalidades e hipóteses de rescisão nele estabelecidas.

9. DO ENCERRAMENTO DO PROGRAMA

9.1. A GROUP SOFTWARE poderá, a qualquer momento, encerrar ou descontinuar o Programa, mediante comunicação à PARCEIRA, nos termos deste Regulamento.

9.2. O encerramento ou a descontinuidade do Programa ensejará a extinção do Contrato de Parceria Comercial.

9.3. Os comissionamentos eventualmente devidos em razão de Indicações realizadas antes do encerramento do Programa serão apurados e pagos exclusivamente nas condições e limites estabelecidos no Contrato de Parceria Comercial.

10. DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO

10.1. A GROUP SOFTWARE poderá alterar, complementar ou atualizar este Regulamento a qualquer momento, mediante comunicação à PARCEIRA.

10.2. As alterações deste Regulamento produzirão efeitos a partir da data indicada na respectiva comunicação.

10.3. A continuidade da participação da PARCEIRA no Programa Group Multiplica após a entrada em vigor das alterações será considerada como ciência e concordância com as novas disposições deste Regulamento.

10.4. Em caso de conflito ou divergência entre este Regulamento e o Contrato, prevalecerão as disposições do Contrato.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. A PARCEIRA autoriza, a título gratuito e sem qualquer ônus para a GROUP SOFTWARE, a utilização de seu nome empresarial, nome comercial, marca, logotipo e demais elementos de sua identidade visual, bem como de imagens institucionais por ela disponibilizadas, exclusivamente para divulgação da parceria comercial e de sua participação no Programa Group Multiplica.

11.2. Este Regulamento integra o Contrato para fins de disciplina e operacionalização do Programa Group Multiplica, observadas as disposições estabelecidas no Contrato.

11.3. A violação de qualquer dos itens deste Regulamento pode caracterizar falta grave e a exclusão da PARCEIRA do Programa, independentemente de aviso prévio, sem direito ao recebimento do comissionamento e sem prejuízo das perdas e danos cabíveis à GROUP SOFTWARE.

11.4. A GROUP SOFTWARE poderá estabelecer procedimentos, canais, formulários, sistemas e demais mecanismos necessários à operacionalização do Programa, desde que não contrariem as disposições do Contrato ou deste Regulamento.

11.5. Permanecem integralmente aplicáveis à relação entre as Partes todas as demais disposições do Contrato, inclusive aquelas relativas à confidencialidade, proteção de dados pessoais, propriedade intelectual, uso de marcas, inexistência de vínculo trabalhista, anticorrupção, penalidades e foro.

11.6. Este Regulamento entra em vigor na data de sua divulgação à PARCEIRA e perdurará por tempo indeterminado, podendo ser alterado ou encerrado pela GROUP SOFTWARE, observadas as disposições deste Regulamento e do Contrato.

11.7. A versão vigente deste Regulamento estará sempre disponível no portal do afiliado e nos canais oficiais indicados pela GROUP SOFTWARE, cabendo à PARCEIRA consultá-la periodicamente.

11.8. As omissões deste Regulamento serão dirimidas com base nas disposições do Contrato e, subsidiariamente, na legislação brasileira aplicável.

11.9. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir questões oriundas deste Regulamento.

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