Pular para o conteúdo
Maior blog sobre Gestão de Propriedades | Group Software
Maior blog sobre Gestão de Propriedades | Group Software
  • Condomínios
  • Shoppings
  • Imobiliárias
  • RH Tech
  • Gestão
  • Materiais
  • Conheça nossas soluções
Página Inicial / Imobiliárias / Extinção do contrato de locação de coisas
Imobiliárias

Extinção do contrato de locação de coisas

trabalhar no setor imobiliário requer o conhecimento de diversas áreas, uma delas é a extinção do contrato de locação e do contrato de locação de coisas. Acompanha a leitura e entenda.

Leticia Vitorino

Letícia Vitorino

17/05/2020
09/12/2024
Ter uma imobiliária envolve a importância de ter conhecimento em diversas frentes, inclusive de assuntos interdisciplinares. Normalmente, o gestor dessa área se preocupa em sempre estar atento, principalmente quando o assunto envolve a extinção do contrato de locação, e quando falamos também em locação de coisas, você entende o conceito? Por esse motivo, o conteúdo abaixo lhe ensinará todas as possibilidades dessa extinção.

1. Extinção da locação com prazo

O Código Civil brasileiro prevê que a locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso, conforme o artigo 573 do CC – que se refere aos contratos de locação com prazo. Nesse sentido, se alcançando a cláusula contratual, não se faz necessária a interpelação do locatário, pois há a existência de uma cláusula resolutiva expressa, senão vejamos:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Portanto, aqui temos a obrigação do locatário de imediatamente restituir a coisa, sob pena de reintegração de posse. Importante: Segundo Nelson Rosenvald: “Quando as locações são submetidas a termo, a regra será a cessação de pleno direito, independentemente de interpelação ou qualquer forma de aviso prévio”. Porém adverte o artigo 574 da Codificação de 2002 que:
“Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado”.
Segundo o artigo 571 do Código Civil,  havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato. Observação: a) O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido; b) Fica impossibilitada a retomada da posse pelo locador ou de restituição pelo locatário antes do ocaso do termo contratual, entretanto, excepcionalmente é permitida a resilição unilateral do contrato (pelo locador e locatário). Nas locações de imóvel urbano é vedada ao locador a possibilidade de reaver o imóvel antes do prazo estipulado pelas partes ou pela legislação (30 meses).

2. Extinção da Locação sem prazo

Nos casos em o contrato alcança o prazo estipulado e o locador não se manifesta acerca de entregar o bem, haverá presunção de prorrogação da locação – sem prazo estipulado. Acontece que nada do estipulado do contrato sofrerá alteração. Como aqui temos a prorrogação do contrato de locação, a resilição será a forma pelo qual as partes irão extinguir o contrato. Entretanto, nesse tipo de locação, ambos podem realizar a denúncia vazia da locação.

3. Extinção do contrato de locação pela venda do bem locado

Segundo o artigo 576 do Código Civil, se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. Ainda nesse sentido, afirma Nelson Rosenvald que “No contrato de locação, a venda do bem móvel ou imóvel propicia ao novo proprietário o imediato acesso à posse do bem, já que a transferência da titularidade é acompanhada da ampla possibilidade de exploração econômica da coisa.

4. Extinção pelo inadimplemento

Uma das principais obrigações do locatário é de pagar com o aluguel estipulado entre as partes. Importante: O inadimplemento nos contratos de locação não aduz ação de despejo como prevalece a lei 8.245/91. Na legislação comum, a inexecução do pagamento de prestações que são relativas a bens móveis e imóveis gera uma possível resolução contratual. Nos casos em que o locador desejar obter os pagamentos a pretensão da cobrança estará sujeita a: a) Três anos - prédio urbanos e rurais; b) Cindo anos - dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular; c) Dez anos – Dívidas ilíquidas ou não tituladas.

5. Extinção pela morte de uma das partes

Segundo o artigo 577 do código civil, morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado. Segundo Nelson Rosenvald “Em princípio, o contrato de locação não é intuitu personae, sendo possível de transmissão aos herdeiros do locador e do locatário até que se alcance o prazo convencional estipulado. Trata-se de uma sub=rogação contratual, pela qual os herdeiros assumem a posição econômica do de cujus. Mas, caso as forças da herança não suportem a locação, não poderá o locador exigir débitos vencidos ao locatário. Vejamos:
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
E ainda:
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

6. Resumo: extinção do contrato de locação

a) Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. b) Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis. c) A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. d) Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado. e) Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. f) Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade. g) Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. g) Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado. h) Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    Quer saber mais detalhes sobre as soluções Group Software para a sua empresa?

      Quer saber mais detalhes sobre as soluções Group Software para a sua empresa?

        Quer saber mais detalhes sobre as soluções Group Software para a sua empresa?

          Quer saber mais detalhes sobre as soluções Group Software para a sua empresa?

            Quer saber mais detalhes sobre as soluções Group Software para a sua empresa?

              Quer saber mais detalhes sobre as soluções Group Software para a sua empresa?


              Extinção do contrato de locação de coisasLeticia Vitorino

              Letícia Vitorino

              Supervisora Comercial Inside Sales na Group Software, graduada em Direito e especialista em Direito Imobiliário e Negócios Imobiliários.


              Artigos relacionados

              Conheça-as-melhores-formas-para-otimizar-suas-inspeções-de-imóveis-com-aplicativos-de-vistoria-por-voz
              Imobiliárias

              Conheça as melhores formas para otimizar suas inspeções de imóveis com aplicativos de vistoria por voz

              30/10/2024
              O homem sorridente, usando uma camisa verde, está concentrado em seu smartphone em um ambiente de escritório moderno. Ele parece satisfeito, possivelmente utilizando um aplicativo de vistoria por voz para fazer um laudo técnico
              Imobiliárias

              5 benefícios de usar aplicativos de vistoria por voz para laudos técnicos 

              10/10/2024
              A imagem mostra uma mesa de trabalho com um celular exibindo a interface do aplicativo Group Check, um bloco de notas, uma caneta e uma fita métrica. A disposição dos objetos sugere um ambiente de vistoria de imóveis.
              Imobiliárias

              Aplicativos para vistoria de imóveis por voz: a solução inovadora para vistorias mais eficientes

              14/08/2024
              Group Pessoas: facilite a rotina de RH e DP
              Group Pessoas: assinatura digital, controle de ponto e mais
              Group Check: relatórios detalhados com fotos e notas por voz
              Group Atendimento: ofereça um atendimento de excelência no seu negócio
              Group Shopping: controle as operações do seu shopping com precisão
              Group Software: o sucesso financeiro depende de uma boa gestão
              Ferramentas para aumentar produtividade
              Ferramentas para aumentar produtividade
              Logo negativo Group Software

              A Group Software é líder absoluta no desenvolvimento de sistemas completos para gestão de condomínios, imobiliárias, shopping centers e RH/DP, atuando hoje em 15 países e em mais de 250 cidades de todos os 27 estados brasileiros.

              A Group Software

              • Sobre Nós
              • Clientes Satisfeitos
              • Carreira
              • Group Educa

              O Blog

              • Condomínios
              • Imobiliárias
              • Shoppings
              • RH Tech
              • Gestão
              • Web Stories
              • Material

              Redes Sociais

              Facebook Instagram Linkedin YouTube

              © 2025 Todos os direitos reservados

              Política de Privacidade
              • Condomínios
              • Shoppings
              • Imobiliárias
              • RH Tech
              • Gestão
              • Materiais
              • Conheça nossas soluções