Viver em condomÃnio não é algo tão simples, porém essa forma de vivência em sociedade vem crescendo consideravelmente nos grandes e pequenos centros urbanos. Tal motivo se dá frente a inúmeros benefÃcios, sendo o principal deles: a segurança.
Porém, para que a convivência nos condomÃnios seja pacÃfica, é fundamental que todos conheçam os direitos e deveres dos condôminos.
Dessa forma, elaboramos em parceria com a Group Educa – a maior plataforma de cursos para gestão de propriedades – o conteúdo abaixo para lhe auxiliar no entendimento do tema.
Vamos lá?
1. Direitos e deveres dos condôminos
Os direitos e deveres dos condôminos estão elencados no código civil nos artigos 1314 ao 1322, além dos artigo 1335 e 1336.
Portanto, a lei dita as regras de convivência na vida condominial, disciplinando ambas responsabilidades (condômino e condomÃnio), além das obrigações dos sÃndicos.
Nesse sentido, podemos concluir que tal regulamentação jurÃdica tem apenas um objetivo: fazer com que o condomÃnio possa funcionar adequadamente, sendo fundamental entender seus direitos e deveres.
1.1 Direitos
Os direitos dos condôminos estão disciplinados no artigo 1335 do código civil, senão vejamos:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
i) usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
ii) usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
iii) votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Apesar da leitura do artigo ser “auto explicativa” é importante entender as minúcias de cada um desses direitos.
1.1.1 Usar, fruir e livremente dispor
Segundo Nelson Rosenvald, esse direito ” é o conjunto e prerrogativas sobre a unidade autônoma”. Ou seja, trata-se do poder do proprietário de fazer a utilização de imediato do bem, podendo exercer sobre ele todo e qualquer direito inerente a usar, fruir e dispor.
Trata-se do direito onde o outro não pode realizar interferências ou proibições, como por exemplo, no caso de algumas convenções , realizarem as proibições de animais em condomÃnio.
1.1.2 Usar das partes comuns
O uso das partes comuns pode e deve ser feito, entretanto, é preciso ter o equilÃbrio entre os condôminos, de modo que nenhum acarrete prejuÃzo ao outro. Para isso, é preciso manter a destinação da área comum e as normas de convivência.
O que pode auxiliar nesse momento é sempre disciplinar através do regimento interno, as Regras para a convivência em condomÃnios.
1.1.3 Votar nas assembleias
Parece simples que o condômino possa votar nas assembleias. Ocorre que há diversas discussões que possam envolver o tema, dentre elas:
a) Direito de voto: O possuidor direto não poderá exercer o direito de voto, entretanto, poderá participar na qualidade de procurador do condômino.
b) Inadimplência e assembleias: O exercÃcio de voto nas assembléia está condicionado a quitação dos débitos, ou seja, o inadimplente não pode exercer o direito de voto.
1.2 Deveres
Os deveres dos condôminos estão disciplinados no artigo 1336 do Código Civil, conforme vemos abaixo:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
i) contribuir para as despesas do condomÃnio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
ii) não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
iii) não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
iv) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Os deveres também são simples de serem compreendidos, porém se faz importante destrincha-los um pouco mais.
1.2.1 Contribuir para as despesas
É dever do proprietário ou possuidor contribuir para as despesas do condomÃnio, lembrando que podem ser despesas ordinárias ou extraordinárias.
Observação: As despesas do condomÃnio são proporcionais à s frações ideais, salvo disciplinado em contrário na convenção de condomÃnio. Isso significa que os condôminos podem estabelecer de forma diferente. Além disso, se nada estiver estabelecido na convenção, prevalece o cálculo baseado na fração ideal.
1.2.2 Sobre as obras e fachada
Ninguém poderá em hipótese alguma, realizar obras que comprometam a segurança do edifÃcio. Nesse sentido, é fundamental que o sÃndico exija do condômino a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Dica: O sÃndico deverá ainda providenciar seguro da edificação contra risco de incêndio ou destruição (total ou parcial). O seguro deverá ser realizado no prazo máximo de 120 dias a contar da concessão do habite-se.
Em relação a fachada, a mesma não poderá ser alterada pelo condômino, isso porque é considerada área comum.
1.2.3 Destinação da edificação
É dever dos condôminos dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Entretanto, segundo Nelson Rosenvald, “à luz do princÃpio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do direito, o ordenamento jurÃdico excepcionalmente poderá preservar determinadas situações jurÃdicas de desvio de finalidade por parte dos condôminos quando a mutação da destinação se dá por longo perÃodo, sem que o condomÃnio se manifeste no sentido de coibir a atividade”.
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Olá! Posso reinvidicar algum tipo de abatimento no valor do condominio caso o sÃndico não ajude a resolver um problema? Tenho problema de barulho com vizinho e a sindica está fazendo cara de paisagem…entendendo que existe uma regra de silencio que não está sendo cumprida?