Dentre as diversas obrigações devidas aos condomÃnios destacamos a retenção de Imposto de Renda. Porém, sob a ótica da legislação de imposto de renda em condomÃnios existem diversas particularidades a serem observadas para que esta obrigação seja cumprida de maneira correta.
Nesse artigo, vamos abordar os aspectos inerentes a retenção de imposto de renda efetuada pelo condomÃnio, quando exigÃvel.
Boa leitura!
1 CondomÃnios e o CNPJ
Inicialmente, vale tratar da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa JurÃdica (CNPJ). O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 preceitua que os condomÃnios edilÃcios são obrigados a se inscrever no CNPJ. Tal obrigatoriedade se estende aos setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituÃdos por convenção de condomÃnio.
Nesse diapasão, o simples fato da exigência de inscrição no CNPJ não faz do condomÃnio uma pessoa jurÃdica ou lhe confere qualquer revestimento de personalidade jurÃdica. Em outras palavras, podemos afirmar que a inscrição no CNPJ não é suficiente para qualificar o contribuinte como pessoa jurÃdica.
2 Obrigação de reter o imposto de renda em condomÃnios
Ao invocar o assunto de retenção de imposto de renda em condomÃnios, popularmente denominado como Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), devemos registrar que a obrigação de reter acontece nas contratações efetuadas de pessoas jurÃdicas e de pessoas fÃsicas.
De forma ilustrativa, temos:
O valor do imposto de renda é descontado do valor a pagar ao prestador de serviços. Em seguida, como mero depositário, o contratante recolhe o valor retido para a Receita Federal do Brasil através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
3 Particularidades nos condomÃnios
Para condomÃnios, temos algumas particularidades. O Parecer Normativo CST nº 37/1972, que versa sobre retenção de imposto de renda em condomÃnios, nos pagamentos efetuados por estes, preceitua que estes não possuem condições que os obriguem reter o Imposto de Renda na fonte, sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurÃdica da fonte pagadora. Destarte, por não se caracterizar o condomÃnio como pessoa jurÃdica na forma das legislações civil e fiscal, não é de se lhe reconhecer a obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda, sobre os rendimentos que pagarem, quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurÃdica da fonte pagadora. Para organizar as ideias, temos o seguinte esquema prático:
CONTRATANTE | PRESTADOR DO SERVIÇO | IRRF (SIM OU NÃO) | FUNDAMENTOS LEGAIS |
CondomÃnio | Pessoa fÃsica com vÃnculo empregatÃcio (empregado) | Sim | PN CST nº 37/1972; PN CST nº 114/1972; e art. 677 do RIR – Decreto nº 9.580/2018 |
CondomÃnio | Pessoa fÃsica com vÃnculo empregatÃcio (autônomo) | Não | PN CST nº 37/1972 e ADN CST nº 29/1986 |
CondomÃnio | Pessoa jurÃdica | Não | PN CST nº 37/1972 |
4 E se o valor retido não for recolhido?
Humm, isso é preocupante!
O Parecer Normativo COSIT nº 01/2002 prescreve que constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fÃsica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofÃcio e os juros de mora.
O mesmo diploma legal determina que verificada a falta de retenção após a data referida acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofÃcio e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofÃcio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.
Cuidado, é crime!
Além disso, não podemos deixar de registrar que a fonte pagadora, responsável pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pode ser enquadrada no crime de apropriação indébita previsto no artigo 11 da Lei nº 4.357/1964, e caracteriza-se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866/1994:
Art 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais:
a) das importâncias do Imposto de Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos;
Já vimos que não dá para brincar com IRRF.
5 Tratamento do imposto de renda retido e DIRF
No que tange ao tratamento do imposto de renda retido, temos que ele é tratado como uma antecipação do imposto devido na apuração do contribuinte. Sendo assim, quando uma pessoa fÃsica sofre retenção de imposto de renda sobre os rendimentos tributáveis em declaração, poderá deduzir os valores retidos no imposto apurado na declaração de imposto de renda, que é entregue anualmente à Receita Federal. Na ilustração abaixo, demonstramos de forma mais didática como isso acontece:
Por outro lado, o contratante precisa informar para a Receita Federal que essa retenção aconteceu. Pois, em procedimentos de auditoria interna, haverá uma fiscalização para o contribuinte que sofreu a retenção e para o contribuinte (contratante) que efetuou a retenção. Mas, em que obrigação se faz essa prestação de contas? A resposta é: DIRF. A Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é entregue para a Receita Federal anualmente pelo contratante com a informação de todos os valores retidos nos pagamentos efetuados no ano.
Então, agora demonstrando todo o fluxo da retenção, temos:
Na DIRF do CondomÃnio deverá ser informada a retenção sobre o pagamento efetuado para a pessoa fÃsica com vÃnculo empregatÃcio, conforme ilustrado a seguir:
Os valores declarados na DIRF do condomÃnio serão confrontados com a declaração de imposto de renda do contribuinte (empregado do condomÃnio).
Após a informação na DIRF entregue pelo condomÃnio, ainda será disponibilizado o Informe de Rendimentos para que o empregado do condomÃnio arquive por 5 anos para fins de fiscalização. O informe deverá ser entregue pelo condomÃnio até o prazo fixado para a entrega da DIRF, que geralmente é no final de fevereiro de cada ano. Abaixo, uma reprodução do informe de rendimentos:
Saiba mais
Quer entender mais sobre a declaração de Imposto de Renda? Assista ao vÃdeo:
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E ai? Gostou do artigo? Que tal ler mais sobre gestão de folha de pagamento?