O verão se aproxima e, com ele, aumenta a busca de imóveis para aluguel por temporada. Este tipo de contrato é regido pela mesma lei da locação comum, mas exige alguns detalhes especiais. Estar atento a essas diferenças é importante para evitar problemas futuros e orientar os clientes da melhor maneira.
Locação por Temporada: o que diz a lei?
A lei nº 8.245/91, de outubro de 1991, determina que a locação por temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário. A motivação pode ser o lazer, estudos, tratamentos de saúde, obras no imóvel em que o locatário reside de forma fixa. O que realmente conta para que um contrato seja considerado de temporada é a duração.
Sobre os limites do contrato
O prazo máximo exigido pela lei para um contrato de locação por temporada é de 90 dias. Renovações também devem obedecer este mesmo limite: a soma do período original com a renovação não pode ultrapassar 90 dias. Caso isso aconteça, o contrato passa a ser reconhecido como locação comum, mesmo que o título designe uma locação por temporada.
Um contrato desse tipo oferece certa facilidade para o locador. Isso porque, nessa modalidade, caso o locatário permaneça no imóvel por tempo maior que o previsto e se recuse a sair, é possível aplicar uma liminar para desocupação em 15 dias. A medida determina o despejo do inquilino sem necessidade de audiência da parte contrária, mas desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Sobre os detalhes técnicos
Além da duração, a lei também especifica exigências para que a contratação seja classificada como temporária.
O contrato precisa ser redigido, e deve indicar, no título, que trata-se de uma locação por temporada. Assim, aos contratos verbais, não podem ser aplicadas as medidas previstas em lei para a locação temporária. Além disso, a lei nº 8.245/91 diz respeito apenas a imóveis localizados em áreas urbanas. Para áreas rurais, o corretor deve buscar informações no Estatuto da terra.
Sobre o pagamento
Outra diferença do contrato de locação por temporada é a possibilidade de exigir o pagamento antecipado de parte ou do valor total da quantia exigida. Isso também vale para os encargos e para as modalidades de garantia previstas em lei.
Nesse sentido, caso o acordo não exija o pagamento antecipado, é recomendado que o corretor realize um levantamento da situação financeira do locatário, na tentativa de evitar problemas futuros.
Outras dicas
A lei não especifica regras para controle dos bens moveis. Por isso, é uma boa prática fazer uma listagem dos móveis antes e depois do contrato, o que aumenta a segurança para ambas as partes e evita conflitos.
Por fim, é importante chamar a atenção para a locação do imóvel fora de temporada. A lei também não toca nesse assunto, e o locador deve elaborar arranjos para garantir que os locatários que eventualmente venham a ocupar o imóvel fora desse período possam liberá-los durante a alta temporada.
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