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Imobiliárias

O que é locatário solidário?

Locatário solidário é uma possibilidade que pode estar presente no contrato de locação de um imóvel. Por isso, é essencial que a gestão e funcionários de imobiliárias entendam sobre isso.

Flavio Ribeiro

Flávio Ribeiro

28/03/2023
08/10/2024
  • O que é locatário solidário? 
  • E quando há dois proprietários de um imóvel? 
  • O que diz a lei sobre a locação solidária? 
  • Quais as responsabilidades de um locador? 
  • Quais são os deveres do locatário? 
  • O problema da sublocação

ÍNDICE

  • O que é locatário solidário? 
  • E quando há dois proprietários de um imóvel? 
  • O que diz a lei sobre a locação solidária? 
  • Quais as responsabilidades de um locador? 
  • Quais são os deveres do locatário? 
  • O problema da sublocação

Locatário solidário é uma possibilidade que pode estar presente no contrato de locação de um imóvel. Mas, afinal, o que é locatário solidário? 

Vamos tratar sobre este assunto neste artigo. 

O que é locatário solidário?

Basicamente, é quando em um contrato de locação há mais de um locatário.  

Há duas possibilidades. O primeiro é quando o valor do aluguel é superior a renda de um dos locatários. Neste caso, insere-se outra pessoa para que haja complementação da renda necessária para alugar o imóvel.  

Isso porque ao alugar um imóvel, pode acontecer de que seja necessário comprovar que a renda seja até quatro vezes maior que o do aluguel. Como nem sempre um locatário pode comprovar o valor, é possível a inserção de outros moradores como locatários, para que a renda necessária seja comprovada. 

O segundo caso ocorre quando um os locatários são grupos de amigos ou desconhecidos. Nessa possibilidade, todos precisam ter uma parte no contrato, pois como o relacionamento é menos pessoal, o entendimento é que podem acontecer problemas judiciais, como, por exemplo, um membro do grupo saindo do imóvel antes do fim de vigência do contrato. 

Nestes casos é recomendado a citação de todas as partes no contrato, pois o relacionamento entre estas nesses casos é menos pessoal, podendo abrir margem para maiores desentendimentos.  

Contudo, é preciso salientar que não são todas as imobiliárias que aceitam a locação solidária, por isso, caso o inquilino deseje realizar este tipo de negócio, é preciso consultar primeiro a empresa para saber se realizam, ou negociar diretamente com o proprietário. 

E quando há dois proprietários de um imóvel?

Assim como é possível que a locação seja feita por mais de uma pessoa, há a possibilidade de que o imóvel posto para locação tenha mais de um proprietário.  

Para que a locação do imóvel ocorra, basta especificar no contrato o percentual pertencente a cada uma das partes, isto é, deve estar no contrato os valores sobre os quais cada locatário tem direito. Isso deve acontecer independentemente se a locação está sendo feita por uma imobiliária ou não. É necessário constar o percentual de cada uma das partes em contrato. 

Veja também:

  • Contrato de locação: O guia completo sobre o assunto
  • O Guia completo: processo de locação de imóveis
  • Gestão de locação imobiliária

O que diz a lei sobre a locação solidária?

A prática do locatário solidário é permitida no país, desde que esteja em consonância à Lei do Inquilinato.

Quais as responsabilidades de um locador?

Os deveres do locador são regidos pelo artigo 22 da Lei do Inquilinato. Eles envolvem cuidados com o imóvel antes da locação e pagamento de taxas e despesas extraordinárias do condomínio, por exemplo. 

Confira as responsabilidades do locador, segundo a legislação brasileira: 

  • Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;  
  • Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;  
  • Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; 
  • Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; 
  • Fornecer ao locatário, caso seja solicitado por ele, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; 
  • Fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;  
  • Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; 
  • Pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contrafogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; 
  • Exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; 
  • Pagar as despesas extraordinárias de condomínio. 

Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: 

  • Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; 
  • Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; 
  • Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; 
  • Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; 
  • Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; 
  • Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; 
  • Constituição de fundo de reserva. 

Quais são os deveres do locatário?

O locatário, também chamado de inquilino, é a pessoa que vai alugar o imóvel do locador. Todos os deveres que competem ao locatário estão descritos nos artigos de 23 a 26 da Lei do Inquilinato. Alguns dos deveres do inquilino são o pagamento de despesas e das taxas ordinárias do condomínio, por exemplo, além da manutenção das condições do imóvel. 

Confiras os deveres do locatário, de acordo com a Lei do Inquilinato: 

  • Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; 
  • Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; 
  • Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;  
  • Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; 
  • Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; 
  • Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;  
  • Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; 
  • Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; 
  • Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; 
  • Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;  
  • Pagar o prêmio do seguro de fiança; 
  • Pagar as despesas ordinárias de condomínio. 

Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: 

  • Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; 
  • Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; 
  • Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; 
  • Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum, das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer, e elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; 
  • Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; 
  • Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. 

O problema da sublocação

A sublocação é caracterizada quando o locatário subloca o imóvel ou uma parte dele sem a autorização do locador, ou seja, o locatário se transforma em locador para uma terceira parte que não está incluída no contrato de locação. 

Essa prática é considerada um crime, de acordo com a Lei do Inquilinato, e podem ser aplicadas multas ao autor de tal infração. 

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              O que é locatário solidário?Flavio Ribeiro

              Flávio Ribeiro

              Co-Founder da Group Software ao lado de Rodrigo Monteiro e Danilo Frota. Formado em Ciência da Computação pela UFMG, atua como sócio-diretor na Group Software e investidor de diversas startups ligadas ao grupo.


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