A perda da propriedade é um tema fundamental do Direito Civil, especialmente porque afeta diretamente tanto o patrimônio individual quanto a vida em condomínio.
O artigo 1.275 do Código Civil prevê cinco formas principais de perda: alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e desapropriação.
Cada uma dessas hipóteses traz consequências jurídicas relevantes, seja no âmbito patrimonial, seja no contexto condominial, o que pode implicar em redistribuição de responsabilidades, redefinição da titularidade ou até arrecadação pelo poder público.
Continue a leitura para entender como garantir segurança jurídica nas relações de propriedade do ponto de vista legal.
O que caracteriza a perda da propriedade?
A perda da propriedade é caracterizada quando há uma extinção do vínculo jurídico, ou seja, o bem deixa de estar sob o domínio do antigo proprietário e passa a integrar o patrimônio de outra pessoa, do Estado, ou até deixa de existir juridicamente.
De acordo com o artigo 1.275 do Código Civil,
“Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – pela alienação;
II – pela renúncia;
III – pelo abandono;
IV – pelo perecimento da coisa;
V – pela desapropriação.”
Essas hipóteses demonstram que a propriedade, embora seja um direito protegido constitucionalmente, não é absoluta.
É importante diferenciar posse e propriedade nesse contexto. A posse refere-se ao exercício fático sobre o bem, como utilizá-lo ou usufruí-lo, enquanto a propriedade é o direito real assegurado pelo registro no Cartório de Imóveis.
Assim, pode haver perda da posse sem perda da propriedade (como quando um imóvel é invadido), mas não o inverso: a perda da propriedade implica necessariamente o fim da posse jurídica sobre o bem.
Portanto, a perda da propriedade não é apenas deixar de usar o bem (o que seria perda da posse), mas sim deixar de ter qualquer direito jurídico sobre ele, retirando do titular a prerrogativa de registrá-lo, defendê-lo ou transferi-lo.
No âmbito da propriedade de bens imóveis, compreender essas distinções é essencial para evitar conflitos e assegurar a correta aplicação da lei, sobretudo em contextos condominiais ou patrimoniais.
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Quais são os modos voluntários de perda da propriedade?
A perda da propriedade pode ocorrer de forma voluntária quando o próprio titular manifesta sua vontade de abrir mão do bem. O Código Civil, no art. 1.275, prevê três hipóteses: alienação, renúncia e abandono.
Todas envolvem a decisão consciente do proprietário, embora com naturezas jurídicas distintas.
A alienação é o negócio jurídico pelo qual o proprietário transfere seu direito a outra pessoa, seja de forma onerosa (como na venda) ou gratuita (como na doação).
No caso dos imóveis, essa transferência exige escritura pública quando o valor supera 30 salários mínimos e só se efetiva com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Já a renúncia de propriedade ocorre quando o titular declara formalmente, por escritura pública, que não deseja mais manter aquele bem em seu patrimônio.
Diferentemente da alienação, não há um beneficiário direto. O imóvel renunciado pode ser posteriormente arrecadado pelo poder público. Um exemplo comum é a renúncia de herança, que gera efeitos imediatos no patrimônio sucessório.
Por fim, o abandono de imóvel dispensa declaração formal: basta que o proprietário demonstre, por atos ou omissões, a intenção de não conservar o bem.
Nesses casos, um imóvel urbano desocupado e não reclamado pode ser arrecadado como bem vago e, após três anos, transferido ao Município ou ao Distrito Federal.
O que caracteriza a perda involuntária da propriedade?
A perda da propriedade também pode ocorrer de forma involuntária, ou seja, sem depender da vontade do titular. O Código Civil, em seu art. 1.275, prevê duas hipóteses principais: perecimento do bem e desapropriação pelo poder público.
O perecimento acontece quando o bem deixa de existir física ou economicamente, tornando impossível o exercício do direito de propriedade. Pode decorrer de causas naturais, como enchentes, desabamentos ou incêndios, ou de ações humanas que destruam totalmente o objeto.
Segundo Nelson Rosenvald:
Para que haja o perecimento, o fato material deve atingir a substancia da coisa de forma completa, ou, então, causar a perda de suas qualidades essenciais ou do seu valor econômico. Por isso, não se confunde perecimento com destruição ou demolição. Não se destrói o imóvel, mas o acessório a ele agregado, que muitas vezes proporciona vantagem econômica ao proprietário.
Nesses casos, não há indenização, pois o direito se extingue junto com a própria coisa, afinal, não existe propriedade sem objeto.
Já a desapropriação é um ato do Estado que retira compulsoriamente a propriedade de alguém para atender ao interesse público, como em obras de infraestrutura, segurança ou reforma agrária.
Embora seja uma forma de perda involuntária, a Constituição e o Código Civil asseguram ao proprietário uma indenização justa e prévia, geralmente em dinheiro, para compensar o valor do bem expropriado.
Esse processo pode ocorrer de maneira administrativa, quando há acordo, ou judicial, caso o proprietário conteste.
Assim, enquanto o perecimento extingue o direito pela inexistência do bem, a desapropriação transfere a propriedade ao Estado, garantindo ao particular uma reparação financeira proporcional.
Usucapião pode causar perda da propriedade?
Sim. Embora a usucapião seja conhecida como uma forma de aquisição da propriedade, ela também implica na perda do domínio para o antigo proprietário.
Isso acontece porque, quando alguém exerce uma posse qualificada sobre um bem (pacífica, contínua e com intenção de dono) durante o tempo exigido por lei, o direito de propriedade se transfere automaticamente ao possuidor.
Na prática, o antigo dono perde a propriedade porque deixou de exercer os poderes típicos do proprietário, como usar, cuidar e defender o bem.
Por exemplo, um imóvel urbano abandonado pode ser adquirido por usucapião se alguém morar nele por cinco anos ininterruptos, com uso para moradia própria ou da família.
Já em áreas rurais, o prazo pode ser de cinco a quinze anos, dependendo da situação, como no caso do usucapião especial rural.
Assim, a usucapião protege o direito à moradia e a função social da propriedade, ao mesmo tempo em que retira do proprietário desidioso o direito de manter um bem sem cumprir sua destinação econômica ou social.
Outras situações que podem levar à perda da propriedade
Além das hipóteses previstas no Código Civil, a perda da propriedade também pode ocorrer em razão de dívidas e obrigações financeiras não cumpridas. Entre as principais situações estão a execução fiscal por dívida de IPTU, a penhora de imóvel em processos judiciais, a execução de hipoteca e o leilão judicial ou extrajudicial.
Quando o proprietário deixa de pagar o IPTU, a Fazenda Pública pode ajuizar execução fiscal, penhorar o bem e levá-lo a leilão para quitar a dívida. O mesmo vale para outras obrigações tributárias.
Já na hipoteca, o imóvel dado como garantia de financiamento pode ser executado em caso de inadimplência, resultando em leilão e transferência do bem ao credor ou a terceiros.
Esses cenários mostram que a falta de regularização das obrigações financeiras pode gerar não apenas a perda da posse, mas também a transferência definitiva da propriedade. Por isso, mantenha impostos e parcelas em dia para evitar consequências patrimoniais graves.
Consequências legais da perda da propriedade e papel da gestão condominial
A perda da propriedade acarreta efeitos jurídicos diretos sobre a titularidade do imóvel e é um dos mais importantes desafios enfrentados por síndicos e administradoras, já que uma transição mal documentada pode gerar sérias consequências para moradores e para o condomínio.
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Perguntas frequentes sobre perda da propriedade
Confira as respostas para as dúvidas mais comuns sobre como e por que um imóvel pode deixar de pertencer ao seu proprietário.
O Código Civil, no art. 1.275, prevê cinco formas principais: alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e desapropriação.
Na renúncia, o proprietário formaliza sua desistência por escritura pública, abrindo mão do bem de forma consciente. No abandono, não há documento formal; a perda ocorre por sinais claros de descuido ou desuso, como deixar um imóvel urbano vazio e sem manutenção.
O art. 1.275 estabelece as hipóteses de perda da propriedade, distinguindo as causas voluntárias (alienação, renúncia e abandono) das involuntárias (perecimento e desapropriação).
Sim. Dívidas de IPTU ou outros tributos podem resultar em execução fiscal, penhora e leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, transferindo a propriedade para outro titular.