Quando o assunto é condomínio, existem várias dúvidas que permeiam os condôminos e as pessoas que trabalham na área, e muitas dessas dúvidas têm relação com direito condominial.
Para responder a tantos questionamentos, todos recorrem ao ordenamento jurídico brasileiro, não é verdade?
Pensando nessas dúvidas, elaboramos, em parceria com a Group Educa — a maior plataforma de cursos para gestão de propriedades —, o conteúdo abaixo para facilitar o entendimento sobre o assunto.
1. O que fazer se o síndico não convocar assembleia?
A legislação deixa de forma muita clara que compete ao síndico convocar anualmente assembleia na forma prevista na convenção de condomínio, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas.
Ocorre que caso o síndico não cumpra com tal papel, 1/4 dos condôminos poderá fazê-lo.
Importante: A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Se você tem dúvidas sobre direito condominial no tema das assembleias, leia também: Entenda as diferenças entre Assembleia Ordinária e Extraordinária.
2. É realmente preciso ter cuidado com WhatsApp?
Sim. Que o WhatsApp é uma ferramenta de comunicação importante todos sabem, entretanto, é preciso ter muito cuidado quanto aos grupos de whatsApp em condomínio.
Como por exemplo:
a) Incluir os moradores do condomínio apenas com permissão;
b) O administrador do grupo deve ser rigoroso, visando evitar conflitos no condomínio, ainda maiores. O ideal é que nesse grupo haja regras estipuladas e de conhecimento de todos.
c) Os grupos não podem ser o meio de comunicação oficial do condomínio.
3. Muito se ouve falar em crimes contra a honra na vida condominial. Quais são eles?
A legislação prevê no Código Penal a existência dos crimes contra a honra, sendo eles: Calúnia, Injúria e Difamação.
Vamos às diferenças?
3.1 Calúnia
O crime de calúnia se configura quando alguém imputa falsamente a outrem um fato criminoso, conforme prevê artigo 138 do Código Penal.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Por exemplo, afirmar que o síndico apropriou-se de valores da conta do condomínio X.
3.2 Difamação
A difamação ocorre quando se imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação, conforme disciplina artigo 139 do Código Penal.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
É um crime que atinge a honra objetiva (Reputação) e não a honra subjetiva.
Exemplo: um síndico afirma que a moradora X vive embriagada.
3.3 Injúria
A injúria é qualquer ofensa a dignidade de alguém, conforme artigo 140 do Código Penal.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
A injúria é um “xingamento”, que pode acontecer ao se atribuir qualidade negativa a alguém.
Por exemplo, se um morador do condomínio X diz à moradora Y que ela é uma “imbecil”.
4. Existe alguma forma de evitar problemas na prestação de contas?
O síndico (que tem obrigação de prestar contas ao condomínio), pode adotar diversos processos a fim de evitar desgaste e garantir uma maior transparência na prestação de contas do condomínio, como por exemplo:
a) Estar em Compliance, em grosso modo, estar com acordo com as leis.
b) Comprar com notas fiscais ou RPA, que para uma gestão transparente é fundamental.
5. Quais as partes que compõem o Condomínio?
5.1 Síndico e Subsíndico
O síndico é aquele que desempenha o papel fundamental.
As obrigações do síndico são inúmeras, devendo representar o condomínio, além de exercer todas as funções executivas de administrador.
Importante lembrar que a Assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
O cargo de subsíndico não é obrigatório e deve ser previsto na convenção de condomínio.
5.2 Conselho Fiscal e Conselho Consultivo
O direito condominial afirma que poderá haver um conselho fiscal, comporto de três membros eleitos na assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Importante: se houver previsão na Convenção, a eleição do conselho é obrigatória.
A função do conselho é conferir as contas do condomínio que compuserem a movimentação do período examinado e emitir parecer para apreciação em assembleia geral que serão aprovadas ou não.
O conselho consultivo será eleito na forma prevista na convenção, constituído de três condôminos com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
O Conselho funcionará como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.
5.3 Condômino e Inquilino
Os condôminos, segundo o Código Civil, são os proprietários ou todos aqueles que apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade.
Ex: Promitente compradores, cessionários e promitentes cessionários).
Observação: Pode existir mais de um condômino para cada apartamento (casos de casamento, por exemplo).
O inquilino detém a posse do apartamento (já que possui contrato de locação) entre ele e o condômino.
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E aí? Gostou de aprender um pouco mais sobre Direito Condominial? Quer ver mais assuntos como esse? Então leia também o Glossário da legislação condominial.