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Entenda o que é e como funciona o dissídio

Neste artigo, entenda o que é dissídio salarial, dissídio retroativo, diferenças entre dissídio individual e coletivo, comparação com acordos e convenções coletivas, além de abordar o que diz a legislação.

Ana Freitas

Ana Paula Freitas

13/11/2023
10/01/2025
  • O que é Dissídio Salarial
  • O que é Dissídio Retroativo
  • Diferença entre Dissídio Individual e Dissídio Coletivo
  • Diferenças entre Dissídio, Acordo e Convenção Coletiva
  • O que a lei diz sobre Dissídio
  • Data-base
  • Como acompanhar as atualizações em Dissídios

ÍNDICE

  • O que é Dissídio Salarial
  • O que é Dissídio Retroativo
  • Diferença entre Dissídio Individual e Dissídio Coletivo
  • Diferenças entre Dissídio, Acordo e Convenção Coletiva
  • O que a lei diz sobre Dissídio
  • Data-base
  • Como acompanhar as atualizações em Dissídios

O termo "dissídio" frequentemente aparece no ambiente corporativo, especialmente quando se trata de questões salariais e negociações trabalhistas.

Entender o que isso significa e como acompanhar as atualizações é essencial para empregadores e colaboradores.

Por isso, neste artigo, exploraremos o dissídio salarial, dissídio retroativo, diferenças entre dissídio individual e coletivo, comparação com acordos e convenções coletivas, além de abordar o que a legislação diz sobre o dissídio.

Entenda o que é dissídio
Entenda o que é e como funciona o dissídio.

O que é Dissídio Salarial

Em primeiro lugar, o dissídio salarial refere-se ao processo de revisão e ajuste dos salários dos trabalhadores. Geralmente, isso ocorre anualmente e resulta de negociações entre sindicatos laborais e patronais.

Sindicato laboral

Um sindicato laboral é uma organização formada por trabalhadores de uma determinada categoria ou setor profissional, com o objetivo de proteger e promover os interesses trabalhistas desses membros.

Funções do sindicato laboral:

  • Negociação Coletiva: negociam acordos coletivos de trabalho em nome dos trabalhadores, como, por exemplo, salários, benefícios, condições de trabalho, e outros direitos laborais.
  • Defesa dos Direitos: atuam na defesa dos direitos dos trabalhadores, garantindo condições justas e seguras de trabalho.
  • Mobilização: organizam manifestações, greves e outras formas de mobilização para alcançar objetivos comuns.

Sindicato patronal

Um sindicato patronal representa os interesses dos empregadores, empresários e donos de empresas de um setor específico ou região.

Funções:

  • Negociação Coletiva: participam das negociações coletivas com os sindicatos laborais para estabelecer acordos que afetam tanto empregadores quanto empregados.
  • Advocacia Empresarial: defendem os interesses das empresas, buscando condições favoráveis para a gestão empresarial.
  • Relações Trabalhistas: auxiliam os empregadores a entenderem e cumprirem as leis trabalhistas, contribuindo para relações mais saudáveis entre empregadores e empregados.

Assim, essas negociações buscam equilibrar as necessidades dos trabalhadores em relação às condições econômicas da empresa, garantindo aumento real ou, pelo menos, a reposição das perdas inflacionárias.

As negociações trabalhistas referem-se ao processo pelo qual empregadores e representantes dos trabalhadores (muitas vezes sindicatos laborais) discutem e chegam a acordos sobre condições de emprego, salários, benefícios e outros aspectos relacionados ao trabalho.

Essas negociações podem ocorrer em diversos contextos e níveis, e o resultado geralmente é formalizado em um documento chamado acordo coletivo de trabalho.

O que é Dissídio Retroativo

O dissídio retroativo se refere aos casos especiais de homologação tardia de acordos realizados entre as partes.

Nesse caso, a empresa tem o dever de pagar a diferença retroativamente, desde a data-base até a data definitiva da homologação do reajuste salarial, correspondente aos dias trabalhados.

Isso evita que os trabalhadores sofram prejuízos por atrasos nas negociações.

Entenda o que é e como funciona o dissídioPlanilha de controle de salário

Diferença entre Dissídio Individual e Dissídio Coletivo

Ele pode ocorrer em duas formas principais: individual e coletiva.

O dissídio individual é quando um único trabalhador busca a revisão salarial, muitas vezes apoiado pelo sindicato.

Já o dissídio coletivo envolve a negociação entre representantes dos trabalhadores (sindicato) e empregadores. Esse, geralmente, é mais comum e impacta um grupo de funcionários, possibilitando uma abordagem mais abrangente nas negociações.

Diferenças entre Dissídio, Acordo e Convenção Coletiva

É fundamental a distinção entre dissídio, acordo e convenção coletiva.

 O dissídio é o processo de negociação para revisão salarial, como discutido anteriormente.

Um acordo coletivo é um pacto entre sindicato e empregadores, em que se estabelecem as condições de trabalho, salários, benefícios, entre outros.

Já a convenção coletiva é um acordo mais amplo, muitas vezes entre categorias profissionais e econômicas, abrangendo várias empresas e trabalhadores.

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O que a lei diz sobre Dissídio

A legislação trabalhista brasileira, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece diretrizes para o dissídio. O artigo 611 da CLT menciona que as convenções e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei em determinadas situações, desde que não contrariem direitos mínimos garantidos aos trabalhadores.

 Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                    

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                      

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.  

Além disso, o artigo 616 da CLT estabelece que as decisões em dissídios coletivos são obrigatórias para as partes envolvidas.

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. 

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.  

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.  

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.  

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Ademais, a legislação também define o papel dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) na resolução de dissídios. Quando as partes não conseguem chegar a um acordo, o TRT pode intervir e tomar uma decisão vinculativa para ambas as partes. Dessa forma, destaca-se a importância do papel do judiciário na resolução de conflitos trabalhistas.

Entenda o que é e como funciona o dissídioDissídio

Data-base

A "data-base" (ou data-base salarial) refere-se à data na qual as partes envolvidas em negociações coletivas, como sindicatos laborais e empregadores, estabelecem ou revisam os termos e condições do contrato de trabalho, especialmente no que diz respeito a salários e benefícios.

A ideia por trás da data-base é que, em intervalos regulares, geralmente anuais, as partes envolvidas se reúnem para discutir e negociar ajustes nos salários e benefícios dos trabalhadores. Isso leva em consideração fatores como inflação, custo de vida e mudanças nas condições econômicas.

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, dentro do período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, o empregador ficará obrigado a indenizar o trabalhador no momento da sua rescisão.

O valor de referência para a indenização adicional será o equivalente a um salário mensal do empregado, na data da sua dispensa.

Como acompanhar as atualizações em Dissídios

Para trabalhadores e empregadores acompanharem as atualizações em dissídios, é crucial estar atento aos comunicados emitidos pelos sindicatos e órgãos competentes. Os sindicatos normalmente informam os membros sobre as negociações em andamento e os resultados alcançados. Além disso, a divulgação oficial das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho pode ser acessada online.

A internet também oferece recursos valiosos para entender os detalhes e as implicações dos dissídios em andamento. Sites oficiais dos órgãos trabalhistas, blogs especializados e notícias relacionadas ao mundo jurídico, por exemplo, são fontes confiáveis de informações sobre o tema.

Em resumo, o dissídio desempenha um papel crucial no cenário trabalhista, moldando as condições salariais e de trabalho dos funcionários. Por isso, compreender suas nuances e estar atualizado sobre as negociações em curso é essencial para que trabalhadores e empregadores possam tomar decisões informadas e garantir relações de trabalho justas e equilibradas.

Veja também:

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              Entenda o que é e como funciona o dissídioAna Freitas

              Ana Paula Freitas

              Formada em Ciências contábeis e especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário pela FGV, atua há mais de 9 anos na área de Departamento Pessoal com foco em eSocial e gestão de processos.


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