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Condomínios

Você sabe como funciona a administração nos condomínios?

A administração nos condomínios conta com: 1. Assembleia Geral - para deliberações. 2. Conselho Fiscal - para acompanhamento das decisões e saúde financeira do condomínio. 3. Síndico - para gestão e representação do condomínio. Veja todas as atribuições!

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Cristiane Rezende

09/03/2020
26/06/2025
  • 1- Síndico
  • 2. Assembleia Geral na administração do condomínio
  • 3. Conselho Fiscal
  • Ainda ficou com dúvidas? Só ler aqui!

ÍNDICE

  • 1- Síndico
  • 2. Assembleia Geral na administração do condomínio
  • 3. Conselho Fiscal
  • Ainda ficou com dúvidas? Só ler aqui!

O Condomínio possui órgãos administrativos que são fundamentais para a sua sobrevivência.

Tal administração é formada de: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Síndico.

Nesse sentido é fundamental entender a administração do condomínio.

Pensando nisso, elaboramos o conteúdo abaixo, a fim de elucidar os três órgãos administrativos que compõe a vida condominial.

1- Síndico

O papel do síndico é representar ativa e passivamente o condomínio, defendendo-o em processo judicial e extrajudicial, além dos interesses comuns do condomínio e praticar os atos de administração.

Nesse sentido, segundo Nelson Rosenvald, o síndico atua como órgão da comunidade de condôminos.

1.1 - Eleição

A assembleia o escolherá por prazo não superior a dois anos – que poderá renovar-se.

O ordenamento jurídico não pontua como deve ser o processo de eleição (tal procedimento deve-se ao que for estipulado em convenção).

O quórum será o estipulado também na convenção, e caso não o haja, deverá ser aprovado mediante maioria dos votos.

1.2 - Atribuições

O Código Civil estabelece as obrigações do síndico, sendo as elencadas abaixo:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I- Convocar a assembleia dos condôminos;

II- Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III- Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV- Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI- Elaborar o orçamento (previsão orçamentária) da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII- Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, bem como atuar a fim de entender como reduzir a inadimplência.

VIII- Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX- Realizar o seguro da edificação.

Ademais, o síndico é:

  • Mandatário do condomínio: Importante frisar que não é mandatário dos condôminos – não os representa nem com eles mantém relação jurídica.

O exercício de suas atividades é gratuito ou assalariado: Entretanto, não há qualquer relação de emprego.

IMPORTANTE: Cabe ao síndico manter a confiança que lhe fora depositada pelo condomínio.

1.3 - Destituição do síndico na administração do condomínio

O síndico poderá ser destituído a qualquer momento – desde que por deliberação da maioria absoluta – metade mais um – dos membros da assembleia extraordinária.

A perda do mandato ocorrerá em caso de: praticar irregularidades, não prestar contas, não administrar convenientemente o condomínio.

Mesmo sendo uma decisão dos moradores, a destituição do síndico poderá ser revista pelo judiciário quando a decisão estiver viciada por falsidade de fatos.

2. Assembleia Geral na administração do condomínio

Segundo Nelson Rosenvald, a assembleia geral é o órgão deliberativo do condomínio constituído por todos os condôminos. As suas decisões são fundamentais, exprimindo a opinião dominante dos condôminos sobre os interesses comuns.

A assembleia geral poderá ser: assembleia ordinária e extraordinária.

A Assembleia ordinária ocorre anualmente, na época prevista na convenção de condomínio e delibera acerca do artigo 1350 do código civil, conforme vemos abaixo:

Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto e alterar o regimento interno.

  • Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
  • Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Já a Assembleia extraordinária poderá ser convocada pelo síndico ou por ¼ dos condôminos – onde se discutirá assuntos de interesse do prédio que não estão abrangidos no artigo 1350 mencionado acima.

IMPORTANTE: Se todos os condôminos não forem convocados a assembleia não poderá deliberar.

3. Conselho Fiscal

O artigo 1356 do Código Civil prevê a faculdade de se constituir um conselho fiscal (comporto de três membros), conforme se vê:

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

A finalidade do conselho fiscal é analisar e auditar as contas prestadas pelo síndico.

O mandato do conselho fiscal será de dois anos (podendo coincidir ou não com o do síndico).

Importante lembrar que o conselho fiscal não é obrigatório, entretanto, é um diferencial frente  a administração do condomínio.

Ainda ficou com dúvidas? Só ler aqui!

Como funciona a administração de condomínios?

A administração é formada de: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Síndico.

Qual papel do síndico?

O papel do síndico é representar ativa e passivamente o condomínio.

Qual finalidade do conselho fiscal do condomínio?

A finalidade do conselho fiscal é analisar e auditar as contas prestadas pelo síndico.

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              Cristiane Rezende

              Formada em Ciência da Computação, é especialista em gerência da tecnologia da informação e em gestão de projetos. Atua como Head de Negócios na Group Software.


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