Última atualização: 26 de outubro de 2023
Os contratos de locação trazem diversas dúvidas não só para inquilinos e proprietários, mas para todos os gestores de propriedade. Pensando nisso, elaboramos o conteúdo abaixo, a fim de facilitar o entendimento sobre os principais assuntos da Lei de locação.
Sobre as Locações: Principais características da Lei de Locação
Quando o assunto é contrato de locação, temos uma lei específica para tratar tal assunto, que é Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991.
Ocorre que, além da lei referida acima, ainda encontramos regulamentação do próprio Código Civil e pelas leis especiais.
Dessa forma, temos locações de diversos tipos, como:
a) De imóveis de propriedade: União, Estados e Municípios, de fundações públicas e autarquias;
b) Vagas autônomas de garagem ou espaços para estacionamento de veículos;
c) Espaços referente à publicidade;
d) Apart- hotéis, hotéis – residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares e que sejam autorizados a funcionar e por fim;
e) O Arrendamento mercantil.
Quando a locação pode ser desfeita:
a) Em decorrência de infração legal ou contratual, bem como falta de pagamento do aluguel e quaisquer encargos;
b) Por acordo entre as partes e ainda;
c) Em casos de realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se negar a consenti-las.
Dos Deveres do Locador e Locatário: O que diz a Lei de locação
A lei de locação deixa de forma clara as responsabilidades de ambos dos agentes (Locador e Locatário).
Das Obrigações do Locador
O locador, segundo o Art. 22 da Lei de locação é obrigado a:
a) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio;
b) Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
c) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
d) Fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este, pagas, vedada a quitação genérica;
e) Exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
f) Fornecer ao locatário, mediante solicitação, descrição do estado do imóvel, quando de sua entrega, com referência defeitos existentes;
g) Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
i) Manter, durante a locação, destino e forma do imóvel;
j) Garantir, durante o tempo da locação, uso pacífico do imóvel alugado.
Obrigações do Locatário
O locatário, segundo o Art. 23 da Lei de locação é obrigado a:
a) Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
b) Servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
c) Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
d) Pagar o prêmio do seguro de fiança e despesas ordinárias de condomínio;
e) Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
f) Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, e ainda admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros;
g) Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
h) Levar ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
i) Realizar a reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por quem quer que seja;
j) Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
k) Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
Dicas:
a) Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, a legislação entende que são solidários se o contrário não se estipulou;
b) O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo (dependendo de vênia conjugal, caso igual ou superior a 10 anos);
c) É lícito às partes fixar, novo valor para o aluguel, pode ainda, modificar ou inserir cláusula de reajuste;
d) Não havendo acordo, o locatário ou locador, após 3 anos de vigência do contrato ou do acordo realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá–lo ao preço praticado no mercado.