A locação em shopping é o modelo de aluguel que sustenta financeiramente um shopping center, e envolve diversas especificidades. Por isso, para o administrador do empreendimento, dominar como essa receita se forma é essencial.
Diferente de uma locação comercial comum, a locação em shopping envolve componentes que não existem em um ponto de rua: aluguel percentual, 13º aluguel, fundo de promoção, CDU e o rateio de encargos entre dezenas ou centenas de lojistas. Cada um desses elementos precisa ser previsto em contrato, calculado, faturado e cobrado.
É aí que mora a complexidade. Um shopping de porte médio administra uma carteira de contratos com vencimentos, índices de reajuste e regras de percentual diferentes entre si. Quem responde por essa gestão, ou seja, superintendência, gestores financeiros e a equipe que opera os sistemas, precisa de clareza sobre o que cada contrato estabelece e de controle sobre o que entra de fato no caixa.
Pensando nisso, esse conteúdo explica como funciona a locação em shopping pela ótica de quem administra o empreendimento: a estrutura do aluguel, os aspectos jurídicos e contratuais, as modalidades de locação dentro do mix e o que é preciso para gerir essa carteira em escala.
Locação em shopping: o modelo de receita do empreendimento
Para o administrador, a locação em shopping é a principal fonte de receita do empreendimento. Cada contrato de locação representa uma entrada recorrente, e a soma dessas entradas viabiliza toda a operação do mall, do fundo de promoção à manutenção das áreas comuns. Nesse contexto, administrar um shopping com previsibilidade financeira começa por entender essa lógica.
O que torna esse modelo particular é a forma de calcular o aluguel. A locação em shopping combina dois componentes: um aluguel mínimo mensal, que garante uma receita-base independentemente do desempenho da loja, e um aluguel percentual, calculado sobre o faturamento do lojista. O empreendimento recebe o maior entre os dois valores, o que alinha o resultado do shopping ao sucesso comercial de cada operação instalada nele.
Essa estrutura aproxima administrador e lojista. O shopping acompanha o desempenho das lojas, investe em fluxo de visitantes e tem interesse direto no faturamento de cada contrato. Por isso, a gestão da locação envolve dados de vendas, regras de mix e cláusulas ausentes em uma locação comercial tradicional.
Por que a locação em shopping tem regras próprias
A particularidade começa na natureza jurídica. A locação em shopping é regida pela Lei de Locações (8.245/91), com um regime específico: o artigo 54 reconhece a liberdade de negociação entre empreendedor e lojista, validando condições atípicas para um aluguel comum. Na prática, o contrato de shopping pode prever obrigações próprias, como aluguel percentual, contribuição para o fundo de promoção e regras de funcionamento, desde que pactuadas entre as partes.
Os elementos financeiros também são particulares. Existem diversos elementos específicos, como o 13º aluguel e o rateio de encargos das áreas comuns, por exemplo. Cada um desses itens é uma rubrica que o administrador precisa contratar, calcular e cobrar corretamente, sob risco de afetar diretamente a receita do empreendimento.
Como se estrutura o aluguel que o shopping cobra
A receita de locação de um shopping não vem de um único valor. Ela se forma pela combinação de várias rubricas, cada uma com regra de cálculo e finalidade próprias.
Para o administrador, conhecer essa composição é o que permite faturar corretamente, projetar o caixa e identificar onde a receita pode estar escapando.
Os principais componentes da locação em shopping são:
- aluguel mínimo mensal;
- aluguel percentual;
- 13º aluguel;
- fundo de promoção e propaganda;
- encargos e rateio.
Aluguel mínimo e percentual sobre faturamento do lojista
O coração do modelo está na relação entre dois valores. O aluguel mínimo é o piso garantido; o aluguel percentual incide sobre o faturamento mensal da loja. A cada mês, compara-se o percentual apurado com o mínimo contratado. Caso a porcentagem sobre vendas seja maior que o mínimo, a loja paga o valor mínimo somado à diferença.
Confira o exemplo:
Situação Aluguel mínimo % sobre vendas
(ex: 6%)Faturamento da loja Valor cobrado Mês fraco R$ 10.000 R$ 7.200 R$ 120.000 R$ 10.000 (mínimo) Mês forte R$ 10.000 R$ 15.000 R$ 250.000 R$ 15.000 (mínimo + diferença)
Esse mecanismo explica por que o shopping acompanha de perto o faturamento das lojas: quando o lojista vende mais, a receita de locação do empreendimento cresce junto. É também por isso que o contrato costuma prever a fiscalização das vendas declaradas.
O 13º aluguel e a sazonalidade da receita
O 13º aluguel é uma parcela adicional cobrada uma vez ao ano. A lógica acompanha o calendário do varejo: o mês de maior movimento do ano gera o maior faturamento das lojas e, portanto, a maior capacidade de pagamento.
Em alguns shopping centers, o 13° aluguel pode ser cobrado em datas diferentes a depender do segmento da loja. Por exemplo, lojas de roupas femininas podem ter o 13° cobrado em maio, devido às vendas do Dia das Mães, enquanto lojas de chocolate podem ter que pagar essa parcela no período da páscoa.
Para o administrador, esse componente concentra uma entrada relevante de receita no fechamento do ano, o que pesa na projeção de caixa.
Vale o registro: o 13º aluguel é praxe de mercado consolidada, mas depende de previsão contratual, ou seja: não é uma obrigação automática. É importante confirmar como cada contrato da carteira trata esse ponto.
CDU, fundo de promoção e rateio de encargos
Três rubricas completam a estrutura, cada uma com função distinta:
- CDU (cessão de direito de uso): pagamento único feito pelo lojista ao ingressar no shopping, pelo direito de explorar comercialmente aquele ponto. É uma receita de entrada, não recorrente. Nos últimos tempos, tem se tornado cada vez menos comum nos contratos de shopping centers.
- Fundo de promoção: contribuição mensal dos lojistas para o marketing coletivo (campanhas, datas comerciais, eventos). O administrador gere esse fundo, mas ele tem destinação específica e não se confunde com o aluguel.
- Rateio de encargos: divisão das despesas das áreas comuns (limpeza, segurança, energia) entre os lojistas, proporcionalmente a critérios definidos em contrato.
A distinção importa na prática contábil e na cobrança: misturar essas rubricas distorce a leitura da receita e gera erro de faturamento. Cada uma tem natureza, periodicidade e destino diferentes, e o controle precisa refletir isso.
Aspectos jurídicos e contratuais da locação
O contrato é o instrumento que protege a receita do shopping. Mais do que registrar o valor do aluguel, ele define regras de funcionamento, garantias e penalidades que resguardam o empreendimento ao longo de toda a relação com o lojista. Um contrato bem estruturado reduz disputas, dá segurança à cobrança e sustenta o planejamento do mix.
A locação em shopping na Lei 8.245/91
Conforme visto, o artigo 54 da Lei de Locações é o que dá ao shopping um regime contratual flexível, validando as condições negociadas entre empreendedor e lojista. Dois desdobramentos práticos desse regime merecem atenção do administrador:
- Prevalência do que foi pactuado: as condições livremente acordadas no contrato têm validade, o que exige rigor na redação das cláusulas.
- Limites à revisão: a lei restringe pedidos de revisão de aluguel em situações específicas, protegendo a previsibilidade da receita do empreendimento.
Dessa forma, a consequência é direta: no shopping, o contrato pesa mais do que em qualquer locação comum. O que não estiver previsto fica em zona cinzenta, e o que estiver mal redigido pode virar passivo.
Cláusulas que protegem o empreendimento
Alguns dispositivos são típicos dos contratos de shopping e cumprem função de proteção do negócio. Confira os principais:
- Cláusula de raio: impede o lojista de abrir operação concorrente dentro de um perímetro definido, preservando o fluxo do shopping.
- Fiscalização de faturamento: assegura ao empreendimento o direito de auditar as vendas declaradas, base do aluguel percentual.
- Regras de funcionamento: horário de operação, padrões da loja e participação em campanhas, garantindo coerência do mix.
- Garantias locatícias: fiança, seguro-fiança ou caução, que reduzem o risco de inadimplência.
Cada cláusula tem um custo de negociação, mas o custo de não tê-las aparece depois, em receita perdida, disputa judicial ou vacância. Os diferentes tipos de contrato usados no shopping organizam essas cláusulas de formas distintas, conforme a modalidade e o prazo da operação.
Rescisão antecipada e inadimplência do lojista
A saída de um lojista antes do prazo afeta tanto a receita quanto o mix. Por isso, o contrato prevê, para a rescisão antecipada, penalidades proporcionais ao tempo restante, normalmente calculadas sobre os aluguéis vincendos. Esse mecanismo desestimula a saída precoce e compensa o empreendimento pela quebra de previsão.
A inadimplência exige resposta estruturada do administrador:
- Acompanhamento próximo dos vencimentos, para agir antes de o atraso se acumular.
- Renegociação documentada, quando o caso justifica, preservando a ocupação sem abrir mão do controle.
- Ações contratuais e judiciais previstas, nos casos em que a cobrança amigável se esgota.
Quanto maior a carteira, mais esse acompanhamento depende de processo e sistema. Afinal, controlar dezenas ou centenas de contratos com vencimentos e índices distintos no olho é inviável.
Modalidades de locação no mix do shopping
A locação em shopping vai além da loja tradicional. O empreendimento combina diferentes modalidades de ocupação, cada uma com prazo, contrato e função própria dentro do mix. Para o administrador, escolher a modalidade certa para cada espaço é uma decisão de planejamento. Afinal, afeta a receita, a flexibilidade e a composição comercial do mall.
Loja, quiosque e espaço temporário: regras e prazos
As três modalidades mais comuns atendem a objetivos distintos:
- Loja: ocupação permanente, com contrato de prazo mais longo (geralmente 5 anos) e estrutura completa de aluguel: mínimo, percentual, CDU e encargos. É a base do mix e da receita recorrente.
- Quiosque: operação em área comum, com contrato mais curto e flexível. Permite testar marcas, adensar a oferta em corredores e gerar receita em espaços que não comportam loja.
- Espaço temporário (merchandising e mídia): locação de curtíssimo prazo para ações pontuais: stands sazonais, lançamentos, espaços promocionais e mídia interna. Alta rotatividade e margem atrativa.
A combinação dessas modalidades é uma ferramenta de gestão. Quiosques e espaços temporários dão fôlego para ajustar a ocupação ao longo do ano, aproveitar datas comerciais e ocupar vagas enquanto uma loja âncora não é fechada. Cada modalidade ocupa um papel no tenant mix e responde por uma fatia diferente da receita de locação.
O ponto de atenção para o administrador está no controle: quanto mais modalidades convivem, mais contratos com regras diferentes precisam ser geridos ao mesmo tempo. Um quiosque de 90 dias e uma loja âncora de 5 anos exigem acompanhamentos completamente distintos de vencimento, reajuste e renovação.
Gestão da carteira de contratos de locação
Compreender como funciona a locação em shopping centers é apenas um dos passos. Na rotina do empreendimento, o verdadeiro desafio está em administrar uma carteira de contratos com diferentes regras, garantindo que todas as cobranças e processos ocorram conforme o planejado.
Cada contrato pode estabelecer condições específicas para diferentes aluguéis, como aluguel mínimo, aluguel percentual, reajustes, vencimentos, encargos e demais cláusulas. Com isso, à medida que o shopping amplia seu mix de lojas, quiosques e espaços temporários, a quantidade de informações cresce e torna a gestão cada vez mais complexa.
Por isso, a administração da carteira de contratos precisa ir além do acompanhamento documental. É necessário contar com processos que permitam controlar todas as etapas da locação, acompanhar prazos, automatizar rotinas e manter uma visão completa da operação, reduzindo riscos e preservando a previsibilidade da receita.
Reajuste, renovação e controle de vencimentos em escala
A gestão da carteira de contratos não termina com a assinatura do documento. Ao longo do processo, cada locação exige um acompanhamento constante para garantir que reajustes, renovações e vencimentos sejam executados conforme as condições estabelecidas.
Os reajustes costumam ser vinculados a índices como IGP ou IPCA, definidos entre as partes no momento da contratação. Além disso, cada contrato possui datas específicas para renovação, vencimento e revisão das condições comerciais. Em um shopping center, onde diferentes modalidades de locação coexistem, é comum que essas datas estejam distribuídas ao longo de todo o ano, exigindo um controle rigoroso para evitar atrasos e perdas financeiras.
O desafio cresce conforme aumenta a carteira de contratos. Um shopping de médio porte pode administrar dezenas ou até centenas de locações simultaneamente, cada uma com índices de reajuste, percentuais sobre faturamento, prazos e cláusulas específicas. Acompanhar todas essas informações manualmente aumenta o risco de cobranças incorretas, perda de prazos de renovação e falhas na gestão da receita.
Por isso, controlar reajustes, renovações e vencimentos em escala deixou de ser apenas uma atividade administrativa e passou a ser uma necessidade estratégica para manter a previsibilidade financeira, reduzir riscos operacionais e garantir uma gestão eficiente da locação em shopping.
Por que a planilha não dá conta da locação de um shopping
Embora planilhas possam atender operações menores, elas deixam de ser eficientes à medida que a carteira de contratos cresce. Em um shopping center, a administração precisa lidar simultaneamente com aluguéis e percentuais mínimos, diferentes índices de reajuste, acordos comerciais, cobranças recorrentes, vencimentos, renovações e diversas modalidades de locação. Entretanto, centralizar todas essas informações em controles manuais aumenta o risco de erros e torna a operação mais lenta.
Além disso, a gestão depende de informações que mudam constantemente, como o faturamento declarado pelos lojistas, que impacta diretamente o cálculo do aluguel percentual. Sem um sistema preparado para consolidar esses dados, automatizar cálculos e acompanhar cada contrato em tempo real, atividades que deveriam ser simples e rápidas passam a exigir conferências manuais e retrabalho, comprometendo a eficiência da equipe e a previsibilidade da receita.
Nesse cenário, contar com uma solução especializada faz toda a diferença. O Group Shopping reúne a gestão da carteira de contratos, o controle de reajustes e vencimentos, a administração de acordos comerciais, os aluguéis, como aluguel mínimo, aluguel percentual, reajustes, vencimentos, encargos e demais cláusulas de automação das cobranças em uma única plataforma. Assim, a equipe ganha mais segurança operacional, reduz falhas e mantém total controle sobre a receita do empreendimento.
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Perguntas frequentes sobre locação de shopping centers
O valor da locação varia conforme fatores como localização do shopping, tamanho da loja, segmento de atuação e potencial de vendas. Além do aluguel mínimo, o contrato pode incluir aluguel percentual sobre o faturamento, fundo de promoção, rateio de encargos das áreas comuns e, em alguns casos, a CDU (cessão de direito de uso). Por isso, não existe um custo padrão, pois ele depende das características do empreendimento e das condições negociadas.
Na locação em shopping, o contrato normalmente combina um aluguel mínimo mensal com um aluguel percentual calculado sobre o faturamento da loja. A cada período, comparam-se os dois valores, e o lojista paga o maior deles. Esse modelo permite ao shopping manter uma receita mínima garantida enquanto acompanha o desempenho comercial das operações.
A locação em shopping é regulamentada pela Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). O artigo 54 reconhece as particularidades desse modelo e garante maior liberdade para que empreendedor e lojista negociem cláusulas específicas, como aluguel percentual, fundo de promoção, regras de funcionamento e demais condições próprias dos shopping centers.
O aluguel percentual é uma modalidade de cobrança em que o valor do aluguel é calculado com base no faturamento da loja, conforme o percentual definido em contrato. Em geral, ele é comparado ao aluguel mínimo mensal, e o lojista paga o aluguel mínimo + a diferença. Dessa forma, o shopping participa do crescimento das vendas sem renunciar a uma receita mínima garantida.






