A assembleia, ordinária e extraordinária, é um dos principais instrumentos da gestão condominial, já que é nesse espaço que moradores e síndico tomam decisões coletivas sobre o futuro do condomínio.
Inclusive, a assembleia ordinária (AGO) é obrigatória por lei e deve acontecer pelo menos uma vez ao ano para tratar de temas como a prestação de contas, a previsão orçamentária e a eleição do síndico.
Já a assembleia extraordinária (AGE) pode ser convocada a qualquer momento para lidar com situações urgentes, como obras emergenciais ou alterações na convenção condominial.
Para a administradora do condomínio, entender essa distinção evita problemas jurídicos, garante transparência e promove a harmonia entre os moradores.
Por isso, vamos apontar as diferenças entre assembleia ordinária e extraordinária, como elas devem ser convocadas, qual é o quórum exigido e o que diz o Código Civil.
O que é a assembleia ordinária?
A assembleia ordinária, também conhecida como AGO, é a reunião obrigatória que deve acontecer ao menos uma vez ao ano no condomínio, conforme estabelece o artigo 1.350 do Código Civil, e trata de assuntos que garantem a boa administração condominial e a transparência na gestão.
Entre os principais temas discutidos na AGO estão:
- prestação de contas: o síndico deve apresentar todos os gastos e receitas do período anterior, garantindo que os condôminos tenham acesso às informações financeiras de forma clara;
- previsão orçamentária: definição das despesas para o próximo exercício e da cota condominial que cada morador deverá pagar;
- eleição de síndico e conselhos: escolha ou renovação do mandato do síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal, quando aplicável.
A convocação da assembleia ordinária é feita, em regra, pelo síndico. Caso ele não o faça, os condôminos podem convocá-la, desde que representem ao menos um quarto dos moradores, como previsto em lei.
O quórum de votação varia conforme o tema: aprovação de contas exige maioria simples, enquanto mudanças estruturais podem demandar maioria qualificada.
Veja também:
O que é a assembleia extraordinária?
A assembleia extraordinária, ou AGE, possui caráter pontual e os condôminos podem convocá-la a qualquer momento, sempre que precisarem discutir questões urgentes ou específicas.
O artigo 1.355 do Código Civil destaca que o síndico ou condôminos que representem ao menos um quarto do condomínio podem fazer a convocação extraordinária. E entre os assuntos mais comuns em uma AGE estão:
- obras emergenciais, como reparos estruturais imediatos que não podem esperar a próxima AGO;
- alteração da convenção do condomínio ou do regimento interno, que exigem deliberação específica e geralmente quórum qualificado;
- Situações de urgência, como problemas de segurança, contratação de serviços imediatos ou decisões administrativas inadiáveis.
A pauta do evento deve ser clara e objetiva para evitar discussões fora do previsto. Por exemplo, se chamarem a AGE para deliberar sobre a instalação de câmeras de segurança, não incluam na mesma reunião a aprovação de obras na fachada.
Qual a diferença entre uma assembleia ordinária e extraordinária?
A periodicidade e a finalidade diferenciam a AGO da AGE: a AGO acontece obrigatoriamente uma vez por ano, enquanto os condôminos podem convocar a AGE a qualquer momento para tratar de assuntos urgentes ou específicos.
Veja a comparação com outros elementos da assembleia ordinária e extraordinária:
Aspecto Assembleia Ordinária (AGO) Assembleia Extraordinária (AGE) Periodicidade Obrigatória, ao menos uma vez por ano (art. 1.350, CC) Sem periodicidade fixa, convocada quando necessário Função principal Prestação de contas, aprovação da previsão orçamentária e eleição de síndico/conselhos Decisão sobre assuntos urgentes ou pontuais (obras emergenciais, alteração de convenção, questões de segurança) Pauta Definida previamente, mas pode incluir outros temas de interesse coletivo Restrita ao tema informado no edital de convocação Convocação Geralmente feita pelo síndico; em sua ausência, por 1/4 dos condôminos Pode ser feita pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos Obrigatoriedade É um dever do síndico realizar a AGO anualmente É um recurso disponível para situações específicas
Como funciona o quórum nas assembleias ordinárias e extraordinárias
Cada assunto tratado em assembleia exige um quórum específico para sua validação. Veja alguns exemplos:
- obras necessárias: maioria dos presentes na assembleia;
- obras úteis: maioria de todos os condôminos;
- obras voluptuárias: 2/3 de todos os condôminos;
- alterações no regimento interno: maioria dos presentes;
- alterações na convenção de condomínios: 2/3 de todos os condôminos;
- destituição do síndico: maioria dos presentes.
Em primeira convocação, a reunião deve contar com pelo menos metade das frações ideais do condomínio presentes. Se não for atingido, pode-se realizar uma segunda convocação, após 30 minutos ou em outro prazo definido na convenção.
Na segunda chamada, a redução do quórum exigido permite que os participantes tomem decisões mesmo em menor número. Esse mecanismo garante que assuntos importantes não fiquem indefinidos por falta de presença.
Condução da reunião
Para qualquer assembleia, os participantes devem assinar a lista de presença. A reunião só começa quando os participantes atingem o quórum mínimo da primeira ou da segunda convocação.
Em seguida, os participantes elegem o presidente da mesa para conduzir os trabalhos e escolhem um secretário para redigir a ata.
Veja também: Dicas sobre como presidir uma assembleia de condomínio
O que diz o Código Civil sobre assembleias ordinárias e extraordinárias
Separamos aqui alguns pontos relevantes sobre assembleias de condomínio exigidos pelo Código Civil em condomínios:
Art. 1.350: “Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Art. 1.352: “Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único: os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.
Além disso, confira outros trechos relevantes:
- Art. 1.333: a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de direito das unidades de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se obrigatória para todos os condôminos.
- Art. 1.349: a assembleia pode, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
- Art. 1.351: a alteração da convenção depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos; a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
- Art. 1.355: poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, sempre que houver necessidade de deliberar sobre assuntos urgentes, como obras emergenciais ou alterações na convenção.
Como convocar uma assembleia de forma correta
A convocação de assembleias ordinárias ou extraordinárias garante a legalidade das decisões e a participação de todos. O Art. 1.350 do Código Civil aponta que o síndico é responsável pela convocação da AGO, mas ambas podem ser convocadas por ele ou 25% dos condôminos quando houver necessidade.
Para que a reunião seja válida, os moradores devem ser informados previamente.
Esses são os elementos obrigatórios do edital de convocação:
- data, horário e local da assembleia (primeira e segunda chamada);
- elabore uma pauta completa e detalhe todos os assuntos a deliberar;
- indicação do quórum necessário para cada deliberação;
- nome do convocante e assinatura do síndico ou representante legal;
- informação sobre possibilidade de representação por procuração, quando permitido.
Canais de divulgação:
- aviso em mural do condomínio;
- envio por aplicativo, comunicado ou e-mail oficial do condomínio;
- entrega em mãos com protocolo de recebimento, garantindo comprovação.
O envio do edital deve seguir o previsto na convenção do condomínio. Caso não haja definição, recomenda-se antecedência mínima de 10 dias antes da assembleia.
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Assembleias ordinárias e extraordinárias virtuais são válidas por lei?
Com a aprovação da Lei 14.309/2022, as assembleias virtuais passaram a ter validade jurídica reconhecida, e condomínios podem realizar reuniões digitais com total segurança legal. Esse formato traz mais praticidade, maior participação e pode até agilizar deliberações em comparação às assembleias presenciais.
Para que a assembleia virtual seja válida, é preciso atender a alguns critérios:
- previsão na convenção do condomínio: o formato digital precisa estar previsto na convenção ou regulamento interno. para incluir essa possibilidade, é necessária a aprovação de dois terços dos condôminos.
- confirmação de identidade e assinatura eletrônica: todos os participantes devem confirmar sua identidade por meio de assinatura eletrônica certificada, garantindo a legitimidade do voto e da presença.
- registro e gravação da assembleia: a lei exige que todos registrem a reunião e disponibilizem a gravação ou a ata digital, garantindo rastreabilidade e validade jurídica às decisões.
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Assim, síndicos e administradoras têm maior confiança no processo e ainda reduzem o risco de contestações.
Entender a diferença entre assembleia ordinária e extraordinária faz muita diferença na gestão condominial
Compreender as distinções entre assembleia ordinária e assembleia extraordinária auxilia qualquer gestão condominial. Afinal, são as diferenças que mostram ao síndico e à administradora como planejar cada convocação, organização de pauta e a legalidade das deliberações.
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Perguntas frequentes sobre assembleia ordinária e extraordinária
Tire as suas dúvidas com base nas perguntas e respostas sobre assembleia ordinária e extraordinária.
O síndico ou pelo menos 1/4 dos condôminos podem convocar a AGE, conforme prevê o Código Civil e a convenção do condomínio.
O edital deve informar data, hora, local ou link da assembleia virtual, pauta detalhada, regras de participação, quórum exigido e instruções para procuração, se aplicável.
Assuntos urgentes ou pontuais, como obras emergenciais, alterações na convenção, destituição do síndico ou aprovação de despesas extraordinárias.
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