Última atualização: 13 de dezembro de 2023
Introdução
Se você é gestor imobiliário, é muito importante ficar atento à DIMOB, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias. O documento precisa ser enviado à Receita Federal até o último dia de fevereiro, para evitar a aplicação de multas e outras penalidades. Por isso, é muito importante não deixar para a última hora!
Nesse sentido, este artigo conta com as principais informações sobre a DIMOB 2024: saiba o que é, quem deve entregar, prazo de entrega, formas de entrega e muito mais.
Boa leitura!
O que é DIMOB?
Antes de tudo, a DIMOB, ou Declaração das Informações sobre Atividades Imobiliárias, é uma obrigação acessória anual, requerida pela Instrução Normativa 1.115. Como toda obrigação acessória, é de natureza fiscalizatória, ou seja, o governo a instituiu para ter mais controle sobre as movimentações existentes.
Na prática, a DIMOB trata-se de um formulário digital contendo informações sobre a comercialização, locação e negócios envolvendo imóveis. É uma forma de o governo fiscalizar e ter um melhor controle sobre as transações feitas por empresas do setor imobiliário.
A DIMOB surgiu em 2003 e, a partir de 2010, passou a exigir a assinatura digital mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
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Quem deve entregar?
A IN 1.115/10 define uma lista de quem deve fazer a entrega da DIMOB 2024. Segundo a IN, são obrigadas à entrega as pessoas jurídicas e equiparadas que:
- comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
- intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- realizarem sublocação de imóveis;
- se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Essas operações imobiliárias devem ter acontecido no ano-calendário de referência. Ou seja, no caso de 2024, o ano-calendário é 2023.
Além disso, existem, ainda, algumas observações a se destacar. Veja a seguir as principais:
Pessoa física equiparada à jurídica
A pessoa física está equiparada à pessoa jurídica quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos artigos 1º e 3º, inciso III do Decreto-Lei 1.381/1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei 1.510/1976.
Em outras palavras, a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica quando:
- pratica operações imobiliárias, como empresa individual;
- promove a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;
- aliena imóveis a uma empresa à qual ela esteja vinculada, desde que a empresa adquirente explore construção, comercialização de imóveis ou atividades de florestamento ou reflorestamento;
- pratica, em nome individual, a comercialização de imóveis de forma habitual;
- promove a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Corretor de imóveis
O corretor de imóveis autônomo, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento, está obrigado a apresentar a DIMOB 2024.
Incorporadora de Imóveis Residenciais
A empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve apresentar a DIMOB, pois a apresentação desta pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação.
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Administração de Bens Próprios
A empresa cuja atividade é a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio, está obrigada a apresentar a DIMOB, mesmo se utilizar os serviços de uma imobiliária.
As empresas cuja atividade principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos também estão obrigadas a apresentar a DIMOB 2024.
Dispensa da DIMOB 2024
Nesse sentido, quanto à dispensa da entrega da DIMOB 2024, existem algumas situações em que não é necessário fazer a entrega da declaração.
As pessoas jurídicas e aquelas equiparadas não precisam apresentar a DIMOB em 2024 se não tiverem realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência. Em outras palavras, se não houve transações envolvendo imóveis durante o ano de 2023, a entrega da DIMOB 2024 não é obrigatória.
Além disso, as imobiliárias revendedoras, ou seja, que apenas compraram e posteriormente venderam imóveis estão dispensadas da DIMOB 2024, contanto que essas operações não tenham resultado de incorporação ou loteamento. Importante destacar que essa dispensa também se aplica se a imobiliária não realizou nenhuma intermediação no processo de compra e venda de imóveis.
Situação Especial
Conforme a IN 1.115/10, caso a pessoa jurídica seja encerrada, fundida com outra, absorvida por outra ou completamente dividida, a DIMOB precisa ser entregue em Situação Especial.
Deve-se apresentar a declaração de Situação Especial até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência do evento.
O que informar na DIMOB 2024?
Na DIMOB 2024 deve-se informar as atividades imobiliárias realizadas no ano-calendário de referência. Desse modo, no caso da DIMOB 2024, deve-se declarar as atividades realizadas em 2023.
Assim, as principais informações que devem estar na declaração são:
- Dados do declarante, ou seja, a pessoa jurídica responsável pela declaração;
- Dados dos imóveis administrados, como endereço, tipo e área;
- Dados dos clientes que alugaram ou compraram imóveis, como nome, CPF ou CNPJ e valor do aluguel ou venda;
- Movimentações financeiras relativas às atividades imobiliárias realizadas, como comissões, taxas e aluguéis;
- As operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas.
Porém, não é necessário informar os recebimentos referentes a vendas realizadas em anos anteriores, pois as transações de vendas devem ser declaradas no ano em que foram contratadas.
Prazo de entrega
A DIMOB deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na internet. Dessa forma, no ano de 2024, a DIMOB deve ser entregue até o dia 29 de fevereiro.
Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Local de entrega
Para entregar a DIMOB 2024, primeiro é necessário utilizar o Programa Gerador de Declaração (PGD) da DIMOB. A partir desse software, que pode ser baixado gratuitamente no site da Receita Federal, é possível preencher o formulário da DIMOB com todas as informações necessárias e gerar o arquivo para envio.
Em seguida, o envio é feito por meio do programa Receitanet, que também está gratuitamente disponível para download no site da Receita Federal. O Receitanet valida e transmite as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas, e pode ser usado diariamente das 05h à 01h da manhã do dia seguinte, totalizando 20 horas diárias de disponibilidade.
Também é possível simplificar a entrega da DIMOB por meio de uma solução de gestão imobiliária. Uma solução tecnológica eficiente organiza e estrutura todo o processo de registro de operações na imobiliária. Assim, na hora de entregar a declaração, a solução elabora automaticamente um arquivo com todas as informações necessárias para a entrega da DIMOB à Receita Federal, tornando o processo muito mais dinâmico.
Multas e penalidades
A não apresentação da DIMOB 2024 no prazo estabelecido ou a sua apresentação incorreta ou incompleta acarretará a aplicação de diferentes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Veja quais são:
Por apresentação extemporânea
Caso a DIMOB 2024 seja entregue fora do prazo indicado (até 29 de fevereiro de 2024), as multas são de:
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
- R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
Cabe destacar que, caso a pessoa jurídica, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária e não cumpriu a entrega da DIMOB dentro do prazo, ela estará sujeita à mesma multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração.
Já se a pessoa jurídica fizer a entrega em atraso, mas antes de ser alvo de qualquer procedimento de fiscalização oficial, a multa prevista é reduzida pela metade.
Por não cumprimento à intimação da RFB
Caso não seja cumprida a intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos definidos pela autoridade fiscal, a multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.
Porém, caso a pessoa jurídica seja optante pelo Simples Nacional, esse valor é reduzido em 70%.
Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas
Já se a DIMOB for entregue com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as multas são de:
- 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Da mesma forma que no caso acima, caso a pessoa jurídica seja optante pelo Simples Nacional, esses percentuais são reduzidos em 70%.
Multa a pessoa jurídica de direito público
No caso de pessoa jurídica de direito público, ou seja, as entidades de caráter público, as multas aplicáveis são aquelas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III do Art. 57 da MP 2.158-35/01.
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